Perguntas Frequentes

Material de suporte para agrupar e responder às perguntas mais comuns feitas pelos nossos usuários e clientes

Tabs

Desenvolver Software com soluções inovadoras e mais moderna, dando mais portabilidade e competitividade ao seu Empreendimento

Oferecer serviços de Sistema de Gestão Empresarial e Automação Industrial para empresas de diversos setores

Desenvolver e implementar soluções que automatizam processos, melhorando a eficiência dos negócios. Nosso trabalho facilita a tomada de decisões e aumenta a produtividade das empresas.

Praticas mais comuns, algumas delas são: gestão de vendas/faturamento , gestão financeira, gestão de estoque, automação e tecnologia, etc.

Então Oferecemos o software de gestão Infokaw, que permite o controle do fluxo de caixa, gestão de estoques, monitoramento de vendas, fornecedores e despesas. O Infokaw é personalizável para atender às necessidades específicas de cada empresa, proporcionando uma gestão eficiente e organizada.

Sistema ERP Hibrido, vantagens de um sistema Local e Nuvem juntos, traz impactos socioambientais positivos: redução de custos, redução de consumo de papel, gestão mais eficiente, maior produtividade e redução de consumo de resursos naturais.

Combinamos um Sistema de Gestão local com recursos de um sistema em nuvem, uma solução eficaz que aproveita os benecfícios da numvem ao mesmo tempo que mantêm sas funcionalidades e os dados criticos localmente.

Locação de uso de sistemas (SaaS), o qual oferecemos aos nossos clientes o acesso ao uso nosso sistema ou software mediante pagamento de uma taxa periódica, nossos clientes lojas diversas (confecção, calçados, autopeças e auto mecânicas, material de construção, material elétrico, atacado em geral, industria alimentícia, etc)

Para resolver a Rejeição 296: Certificado Assinatura erro no acesso a LCR, deve-se aguardar a SEFAZ restabelecer o serviço e fazer o reprocessamento da NF-e, pois esse problema é um erro interno da SEFAZ que ao receber a NF-e faz uma consulta utilizando o certificado do assinante em uma lista de certificados revogados (LCR). Essa lista é disponibilizada pela certificadora do certificado digital.

Receber essa rejeição, não significa que seu certificado está revogado, apenas diz que a SEFAZ teve problemas em realizar a consulta. Caso o problema persista por muito tempo, é preciso entrar em contato com a SEFAZ ou com a certificadora.

A Rejeição (296):"Certificado Assinatura erro no acesso a LCR", indica que ao receber uma NF-e a SEFAZ teve problemas ao realizar uma consulta para verificar se o certificado do assinante da nota está na lista de certificados revogados (LCR). Caso não consiga realizar a consulta, a rejeição 296 irá ocorrer.

O que podemos fazer é aguardar para reprocessar a NF-e, pois trata-se de um erro interno da SEFAZ.

Quando for emitida uma NF-e, a Sefaz retornará a rejeição "302 - Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário" se o destinatário estiver com algum tipo de irregularidade cadastral.

São situações da inscrição estadual que ocasionam a denegação de uso da NF-e:

  • Inscrição Estadual baixada;
  • Inscrição Estadual suspensa;
  • Inscrição Estadual cancelada;
  • Inscrição Estadual em processo de baixa.

  • Como Resolver

    Nessa situação o emitente do documento pode verificar se a Inscrição Estadual do destinatário está em uma das situações listadas acima (é recomendado que a situação seja informada ao destinatário para que ele verifique sua situação com a Sefaz). É possível realizar a consulta de sua situação cadastral através do site do SINTEGRA ou no Cadastro Centralizado de Contribuinte. Nas consultas é exibido os termos "Habilitado" ou "Não Habilitado". O resultado "Habilitado" é uma indicação de que não há qualquer restrição em relação à Inscrição Estadual consultada, enquanto o termo "Não Habilitado" indica que a Inscrição Estadual está em uma das quatro situações listadas acima no cadastro da Secretaria de Fazenda.

    O emitente de uma NF-e denegada pelo código de retorno 302 nada pode fazer para corrigir a situação. O código de retorno diz respeito a uma irregularidade na Inscrição Estadual do destinatário. Somente o representante legal do destinatário deverá, junto a Sefaz normalizar sua Inscrição Estadual. Observação Uma NF-e Denegada não pode ser corrigida, também não é possível realizar cancelamento ou inutilização. É um status final para a NF-e, logo a numeração não poderá ser utilizada na emissão de uma nova NF-e ou retransmissão da mesma. O emitente pode orientar o seu cliente a entrar em contato com a Sefaz para regularizar a sua situação. Observação A SEFAZ alerta, entretanto, que omitir ou alterar a inscrição estadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS configura infração à legislação tributária vigente.

    Quando for emitida uma NF-e ou NFC-e com o mesmo Modelo, CNPJ Emitente, Série e Número de outra NF-e ou NFC-e Denegada anteriormente na Sefaz, será retornado a rejeição "205 - NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ".

    São situações da inscrição estadual que ocasionam a denegação de uso da NF-e:

  • Inscrição Estadual baixada;
  • Inscrição Estadual suspensa;
  • Inscrição Estadual cancelada;
  • Inscrição Estadual em processo de baixa.

  • Exemplo hipotético:

    Foi reutilizada a numeração de uma NF-e que havia sido Denegada, na emissão de uma nova NF-e. Nessa situação, a NF-e será rejeitada pelo motivo 205.


    Como Resolver:

    Não é possível reutilizar uma numeração denegada. Deve-se, nessa situação, emitir a NF-e que deseja autorizar com uma nova numeração ainda não utilizada.

    Qdo isso acontece necessita intervenção do Usuário.

    Existe duas rejeições de duplicidade "204" e "539".:

  • 204 basta vc editar a venda (Lançamento) em questão e e fazer a consulta pelo botão consultar das Opções de NF-e
  • 539 tem duas formas de resolver a Duplicidade (539)

  • Formas para resolver Ducplicidade (539):

  • 1a. Forma - Consiste em você tenta nova autorização e na sequência um mensagem dizendo que foi detectado DUPLICIDADE se vc deseja que o sistema renumere a NF-e pra você e tente nova autorização, se não autorizar, você vai pra 2ª forma
  • 2a. Forma - Consiste em você alterar manualmente o número da nota para próximo número ainda não autorizado e tentar nova autorização, e na sequência as perguntas que surgirem você responde com "Não", que no caso é pra ele não renumerar o docto(Lcto) e autorizar com o numero que você alterou manualmente
  • Quando for emitido um Evento de Cancelamento para uma NF-e já registrada em uma barreira fiscal (com Registro de Passagem), será retornado a rejeição "219 - Circulação da NF-e verificada".

    Exemplo hipotético:

  • Foi emitido um Evento de Cancelamento para uma NF-e, que entrou em circulação e foi registrada em uma barreira fiscal, adquirindo do fisco o Evento de Registro de Passagem. Nessa situação, o Evento de Cancelamento será rejeitada pelo motivo 219.
  • Sempre que uma mercadoria passar por uma barreira fiscal, a NF-e terá um Registro de Passagem vinculado, logo a NF-e poderá ter mais de um Registro de Passagem.)

  • Como Resolver:

  • Segundo a Regra de Validação da Sefaz, o Evento de Registro de Passagem, emitido pelo Fisco, também pode ser cancelamento. Nesse caso, pode-se entrar em contato com o Fisco e solicitar o Cancelamento do Registro de Passagem, para em seguida se emitir o Evento de Cancelamento da NF-e.
  • Ao entrar em contato com o Fisco, o mesmo avaliará se é possível o cancelamento do Registro de Passagem com o intuito que o Emitente da NF-e consiga realizar o Cancelamento da mesma. Mesmo nesse caso, o prazo para o Cancelamento da NF-e continua o mesmo de vigência no Estado do emitente.
  • O prazo para cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NFe) modelo 55 pode variar de acordo com a legislação de cada estado brasileiro. Abaixo, segue uma tabela com os prazos de cancelamento para alguns estados:

  • Acre: 168 horas (7 dias)
  • Alagoas: 168 horas (7 dias)
  • Amapá: 24 horas
  • Amazonas: 24 horas
  • Bahia: 168 horas (7 dias)
  • Ceará: 168 horas (7 dias)
  • Distrito Federal: 24 horas
  • Espírito Santo: 24 horas
  • Goiás: 24 horas
  • Maranhão: 168 horas (7 dias)
  • Mato Grosso: 168 horas (7 dias)
  • Mato Grosso do Sul: 168 horas (7 dias)
  • Minas Gerais: 168 horas (7 dias)
  • Pará: 24 horas
  • Paraíba: 24 horas
  • Paraná: 168 horas (7 dias)
  • Pernambuco: 24 horas
  • Piauí: 24 horas
  • Rio de Janeiro: 168 horas (7 dias)
  • Rio Grande do Norte: 168 horas (7 dias)
  • Rio Grande do Sul: 168 horas (7 dias)
  • Rondônia: 24 horas
  • Roraima: 24 horas
  • Santa Catarina: 24 horas
  • São Paulo: 168 horas (7 dias)
  • Sergipe: 24 horas
  • Tocantins: 24 horas

  • OBS.:Lembramos que esses prazos podem estar sujeitos a alterações, portanto, é essencial consultar a legislação fiscal específica de cada estado ou entrar em contato com a Secretaria de Fazenda Estadual para obter informações precisas e atualizadas sobre o prazo de cancelamento da NFe.

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo (conforme previsto no RICMS/2017, art. 298, VII), a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

  • tipo de operação inverso da NF-e que está sendo estornada;
  • finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
  • descrição da Natureza da Operação (campo natop) = "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
  • referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
  • dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
  • códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada, caso não seja possivel, utilizar o CFOP X.949;
  • informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco);
  • se a emissão não ocorrer no mesmo período de apuração do imposto da NF-e que está sendo estornada, se for o caso, deve indicar as diferenças com os acréscimos (conforme previsto no RICMS/2017, art.298, §2°).

  • OBS.:Lembramos que esse prazo "o prazo legal de 168 horas" vigente para o estado do PARANÁ e pode estar sujeito a alterações, portanto, é essencial consultar a legislação fiscal específica de cada estado ou entrar em contato com a Secretaria de Fazenda Estadual para obter informações precisas e atualizadas sobre o prazo de cancelamento da NFe.

    No contexto do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Brasil, os tipos de transportadores são classificados principalmente com base na natureza jurídica e no tipo de operação de transporte realizada. Isso é relevante para a emissão do MDF-e, uma vez que determina as obrigações fiscais e as informações que devem ser prestadas. Os principais tipos de transportadores envolvidos na emissão do MDF-e são:

    • Transportador Autônomo de Cargas (TAC): Indivíduos que possuem registro como transportador autônomo e realizam o transporte de cargas por conta própria, com seu próprio veículo ou mediante o aluguel. Necessitam ter o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) válido.
    • Empresa de Transporte de Cargas (ETC): Empresas ou entidades jurídicas que realizam o transporte rodoviário de cargas como sua atividade principal, incluindo tanto o transporte de cargas próprias quanto de terceiros. Operam com frota própria ou arrendada e devem ter inscrição no RNTRC.
    • Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC): Cooperativas formadas por transportadores autônomos que se unem para realizar o transporte de cargas. Operam de forma semelhante às empresas de transporte, mas com uma estrutura organizacional baseada em associação e também devem ter registro no RNTRC.

    Essas categorias de transportadores são fundamentais para a correta emissão e gestão do MDF-e, garantindo a conformidade com as regulamentações fiscais e de transporte de cargas no Brasil.